- 1 -A matrícula considera-se anulada sempre que:
- a)A desistência seja comunicada por escrito ao Município, com a antecedência nunca inferior a trinta dias, implicando o desrespeito deste prazo, o pagamento da mensalidade do mês seguinte;
- b)A criança falte por um período de 30 dias consecutivos sem que tenha sido dado conhecimento prévio à Educadora responsável, devendo assumir o pagamento do período em falta;
- c)Se verifique o desrespeito sistemático pelas normas estabelecidas;
- d)Se verifique o incumprimento relativamente ao pagamento de duas mensalidades.
- 2 -O Município poderá atender à excecionalidade de determinada situação e considerar como não anulada a matrícula.
- 3 -A anulação da matrícula será sempre comunicada por escrito aos respetivos encarregados de educação.
Artigo 13.º — Anulação da matrícula
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020