- 1 -A vigilância médica periódica é da responsabilidade dos encarregados de educação.
- 2 -É proibida a permanência na Creche de crianças com doenças infetocontagiosas ou em estados febris, vómitos, diarreias, portadoras de parasitas ou que evidenciem sistematicamente falta de higiene pessoal.
- 3 -Sempre que a criança estiver a ser medicada, o encarregado de educação deve entregar a respetiva medicação diretamente ao responsável da respetiva sala, acompanhada da prescrição médica ou de um termo de responsabilidade devidamente assinado, no qual constem indicações precisas da forma como devem ser administrados os medicamentos.
- 4 -Em caso de febre, será administrado o medicamento previamente autorizado, enquanto a criança aguarda a chegada do encarregado de educação.
- 5 -Em caso de acidente ou doença súbita, a criança será assistida na Creche, ou no Centro de Saúde, ou encaminhada para o Hospital de acordo com avaliação técnica, sendo dado conhecimento de imediato ao encarregado de educação, que deverá comparecer em local indicado para acompanhamento da criança.
Artigo 18.º — Cuidados de saúde
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020