- 1 -O requerente deve indicar à AE os elementos que permitam a sua identificação completa e inequívoca, nomeadamente:
- a)Nome, domicílio, número de identificação civil e número de identificação fiscal, no caso de pessoas singulares, e denominação social, sede social e número de identificação de pessoa coletiva, se aplicável, no caso de pessoas coletivas;
- b)Composição dos membros titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência;
- c)Elementos de identificação da sua representação permanente em Portugal, se for o caso;
- d)Contactos para comunicações e notificações em geral, por via postal e meios eletrónicos.
- 2 -A comunicação deve ainda ser instruída com os seguintes documentos ou, tratando-se de requerente não estabelecido em Portugal, com documentos equivalentes:
- a)No caso de pessoa singular:
- i)Com um comprovativo de que tem a atividade aberta nas finanças; e
- ii)Com o respetivo currículo e certificado do registo criminal.
- b)No caso de pessoa coletiva:
- i)Com o código de acesso à certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial;
- ii)Com certidão com os elementos que constam do Registo Central de Beneficiário Efetivo;
- iii)Com currículos dos membros titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência, assim como o certificado do registo criminal dos mesmos.
- a)No caso de pessoa singular:
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, não podem ser indicados contactos que impliquem o pagamento de uma tarifa majorada.
- 4 -A indicação de contactos para comunicações e notificações em geral não prejudica a eventual recolha complementar de dados de contactos para outros fins específicos, por iniciativa da AE.
Artigo 10.º — Identificação do requerente
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019