- 1 -O requerente deve apresentar os comprovativos de todas as autorizações necessárias para efeitos da operação espacial em causa, nomeadamente em matéria ambiental e de licenciamento radioelétrico.
- 2 -Em alternativa, com o requerimento previsto no artigo 6.º do presente regulamento, o requerente pode submeter à AE toda a informação e documentação necessária para a obtenção de outras autorizações, procedendo a AE às necessárias diligências junto das entidades nacionais competentes.
- 3 -No caso de licença global, a AE pode autorizar o operador a submeter a informação e documentação necessária para outras autorizações ou pareceres previamente a cada operação, não podendo o operador proceder à operação espacial sem as referidas autorizações.
- 4 -A AE pede parecer a outras entidades competentes relevantes para a avaliação do pedido de licenciamento em causa, nomeadamente nas áreas de defesa, negócios estrangeiros, administração interna, infraestruturas, saúde e ambiente, em prazo a fixar no pedido.
- 5 -Sempre que as atividades espaciais se desenvolvam no espaço marítimo nacional, a AE deve obter parecer prévio da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
- 6 -A AE pode determinar a suspensão do prazo para a decisão relativa ao licenciamento da atividade espacial em causa, de modo a poder respeitar os prazos legais ou o prazo fixado no pedido, nos termos do n.º 4 anterior, para a concessão de autorizações ou emissão de parecer por parte de outras entidades nacionais.
Artigo 22.º — Outras autorizações e pareceres
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019