- 1 -A AE decide sobre a concessão ou recusa de licença, no prazo de 90 dias após a receção do pedido completo.
- 2 -O requerimento só pode ser indeferido por decisão da AE devidamente fundamentada e por incumprimento dos requisitos legais e regulamentares.
- 3 -A decisão sobre o requerimento é comunicada, por escrito, pela AE ao interessado no prazo de 5 dias, juntamente com a licença, caso o requerimento seja deferido.
- 4 -A licença deve conter, nomeadamente:
- a)Identificação do titular;
- b)Número da licença;
- c)Data de emissão;
- d)Operações espaciais licenciadas;
- e)Número da apólice do seguro de responsabilidade civil, identificação da empresa seguradora e data de validade;
- f)Condições aplicáveis, nomeadamente quando a operação espacial licenciada ficar condicionada à apresentação posterior de informação ou documentação;
- g)Prazo.
- 5 -A concessão da licença é divulgada no sítio da AE na Internet.
Artigo 25.º — Atribuição
Vigente desde: 05/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2019