- 1 -Qualquer alteração aos elementos constantes do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento deve ser comunicada à AE no prazo máximo de 20 dias.
- 2 -Qualquer outra alteração aos elementos apresentados nos termos da Secção II do Capítulo II, que impactem as condições determinantes da concessão da licença, nomeadamente no que respeita aos elementos que constam do Registo Central de Beneficiário Efetivo, à capacidade técnica, económica ou financeira do operador, ou ao exercício da operação espacial conforme licenciada, estão sujeitas a autorização da AE, averbando-se à licença, se necessário, as alterações correspondentes.
Artigo 27.º — Alteração à licença
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019