- 1 -A licença unitária é atribuída pelo período de tempo correspondente à operação licenciada, a qual tem que ser realizada, após a emissão da licença, no prazo máximo de 5 anos no caso das operações de lançamento e/ou retorno e de 15 anos para as operações de comando e controlo.
- 2 -A licença global é atribuída, alternativamente:
- a)Para um número determinado de operações, as quais têm que ser realizadas, após a emissão da licença, até ao máximo de 5 anos para as operações de lançamento e retorno e de 15 anos para as operações de controlo e comando;
- b)Por um prazo a definir pela AE, independentemente do número de operações do mesmo tipo a realizar, após a emissão da licença, até ao máximo de 5 anos para as operações de lançamento e retorno e de 15 anos para as operações de controlo e comando, tendo em conta o requerido pelo interessado.
- 3 -Os lançamentos sem sucesso contam para efeitos da determinação do número de operações de lançamento.
- 4 -A duração da licença pode ser prorrogada, a pedido do interessado devidamente justificado, até ao dobro do período definido inicialmente pela AE, nos termos dos números anteriores.
Artigo 28.º — Duração da licença
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019