- 1 -O requerimento e os documentos associados são apresentados em língua portuguesa ou, em alternativa, na língua original, devidamente autenticados, devendo ser acompanhados de tradução certificada, sem prejuízo dos documentos de natureza técnica serem apresentados em língua facilmente compreensível pela AE.
- 2 -O requerente deve indicar se os elementos fornecidos no âmbito do procedimento de transferência incluem dados confidenciais ou informação comercialmente sensível.
- 3 -Recebido o requerimento, a AE notifica o requerente, por escrito, da receção do mesmo, informando-o:
- a)Da data de entrada do requerimento;
- b)Do número de processo;
- c)Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;
- d)Sem prejuízo do disposto no número seguinte, do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa aplicáveis.
- 4 -A AE deve ainda verificar se o requerimento foi devidamente apresentado e instruído e, em caso contrário e de modo fundamentado, solicita ao requerente, por escrito, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações que entenda necessárias à sua apreciação.
- 5 -A AE decide sobre a autorização ou recusa da transmissão no prazo de 60 dias, e averba, em caso de deferimento, a identificação do transmissário na licença de operador.
- 6 -A transmissão da licença é divulgada no sítio da AE na Internet.
Artigo 30.º — Procedimento
Vigente desde: 05/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2019