- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 6.º do DLAE, as pessoas singulares ou coletivas que pretendam obter licença para o exercício de operações espaciais devem apresentar à AE um requerimento que inclua os elementos previstos na Secção II do presente Capítulo, consoante aplicável a cada tipo de licença.
- 2 -Os elementos previstos na Secção II do presente Capítulo, podem ser desenvolvidos pela AE por via de regulamentos ou instruções, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º do DLAE.
Artigo 5.º — Elementos
Vigente desde: 05/09/2019
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