Até à implementação da plataforma prevista no artigo 3.º do presente regulamento, as comunicações, envio ou acesso a documentos, nomeadamente requerimentos e minutas, certificados e notificações, bem como as autorizações, os pareceres e outros atos, processam-se pelos meios alternativos disponibilizados pela AE.
Artigo 51.º — Norma transitória
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019