- 1 -O presente regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, ao licenciamento das atividades espaciais prosseguidas fora do território nacional por operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 2.º do DLAE, podendo ser dispensada a apresentação de informação ou documentação que não seja relevante para estes casos.
- 2 -Caso o operador que desenvolva as atividades espaciais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do DLAE, não pretenda sujeitar-se a uma licença, conforme previsto no n.º 3 do artigo 4.º do DLAE, deve comprovar junto da AE que obteve as devidas autorizações e que cumpre o disposto na lei de um Estado com o qual a República Portuguesa concluiu um acordo que assegure o cumprimento das obrigações internacionais a que esta está sujeita.
Artigo 7.º — Atividades fora do território nacional
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019