- 1 -As candidaturas são apreciadas por um júri, de constituição anual, composto por:
- a)O/A Presidente do Conselho Diretivo, que preside, ou pessoa por este/a indicado;
- b)Um/a representante do IRN I. P., designado pelo/a Presidente do Conselho Diretivo;
- c)Um elemento do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
- d)Um/a professor/a do Ensino Superior de reconhecido mérito;
- e)Uma pessoa de reconhecido mérito na área dos registos;
- 2 -O júri pode integrar anualmente, por convite do/a seu presidente, a/o vencedor/a do Prémio da edição anterior.
- 3 -O júri pode convidar especialista(s) de áreas relevantes no âmbito deste Prémio.
- 4 -O júri delibera por maioria simples de votos, tendo o ou a presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- 5 -O júri deve observar confidencialidade absoluta relativamente às candidaturas e ao conteúdo das deliberações.
- 6 -Os membros do júri devem respeitar as garantias de imparcialidade previstas na lei, sendo que em caso de reconhecida situação de impedimento, escusa ou suspeição, os mesmos devem ser objeto de substituição.
Artigo 10.º — Júri
Vigente desde: 23/06/2023
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Em vigor desde 23/06/2023