- 1 -São aprovadas as candidaturas que cumpram todos os critérios estabelecidos no presente Regulamento.
- 2 -Serão excluídas as candidaturas que:
- a)Não reúnam as condições de elegibilidade relativas ao beneficiário;
- b)Não prevejam ganhos de acessibilidade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
- c)Não tenham por objeto o domicílio fiscal do candidato;
- d)Não reúnam os requisitos legais de autorização para a execução da intervenção, nomeadamente, falta de autorização do proprietário ou falta de licenças ou autorizações para o efeito, se exigíveis;
- e)Não contenham os elementos instrutórios, após notificação ao candidato para entrega no prazo definido para o efeito.
- 3 -Caso se verifique a intenção de exclusão da candidatura, o candidato será notificado, para efeitos de audiência prévia, ao abrigo dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação em vigor, sendo-lhe concedido o prazo de 10 dias úteis para, querendo, se pronunciar sobre as causas da exclusão.
- 4 -A decisão final de aprovação é notificada, por escrito, ao candidato.
Artigo 10.º — Decisão
Vigente desde: 27/06/2024
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Em vigor desde 27/06/2024