- 1 -As intervenções objeto deste programa devem ser integralmente executadas no prazo máximo de 6 meses, contados da notificação de deferimento do apoio.
- 2 -Este prazo poderá ser prorrogado, a pedido do beneficiário, devidamente justificado no que respeita à impossibilidade de cumprimento do prazo inicial, podendo prolongar-se, apenas, por mais 6 meses contados do termo do prazo previsto no número anterior.
- 3 -O incumprimento das obrigações estabelecidas entre o beneficiário e a(s) entidade(s) executante(s) são da exclusiva responsabilidade dos mesmos, não produzindo quaisquer efeitos no âmbito da candidatura ao presente programa.
Artigo 11.º — Execução da intervenção
Vigente desde: 27/06/2024
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Em vigor desde 27/06/2024