- 1 -Compete, em geral, ao CDRA coordenar a ação da Região Açores e dos seus órgãos, incluindo as Delegações Insulares, visando a prossecução dos objetivos estatutários da Ordem e administrar os recursos materiais e os serviços da Região.
- 2 -Em termos estatutários, o CDRA tem um conjunto de competências discriminadas no n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto e reproduzidas no Anexo I.
- 3 -Além das referidas nos números anteriores, incumbe ao CDRA o exercício das competências que lhe são atribuídas nos regulamentos em vigor da Ordem dos Engenheiros que versam sobre, nomeadamente, matérias respeitantes à admissão de membros, quotas, especialidades, Delegações Insulares, eleições e referendos, remunerações dos órgãos sociais, recrutamento e desempenho, e outros que venham a ser criados observado o processo estatutariamente previsto.
- 4 -O CDRA pode delegar, por conveniência funcional, competências específicas e limitadas, em qualquer dos seus membros, em outros órgãos da Região Açores, ou, quando se trate de matérias essencialmente administrativas, em responsáveis dos respetivos serviços.
- 5 -O CDRA pode constituir, promover ou nomear comissões ou grupos de trabalho encarregados de missões ou projetos específicos, que devem ser dirigidos por um dos membros ou por um representante do CDRA.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 02/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2025