- 1 -O estudante bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, goza dos seguintes direitos:
- a)Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional, comprovada no Secretariado da UO, no prazo de 2 dias úteis findo o impedimento;
- b)Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização de avaliações, inseridas no âmbito da avaliação contínua ou por frequência, em data a acordar com o docente, a requerer no prazo de 2 dias úteis findo o impedimento, sempre que, por motivo do cumprimento de atividade operacional, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência às avaliações;
- 2 -O estudante bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efetivo, goza ainda dos seguintes direitos:
- a)Requerer até cinco exames em cada ano letivo, para além dos exames nas épocas normais e de recurso previstos no Calendário Académico, com um limite máximo de dois exames por UC;
- b)Fazer exames em época para estudantes com estatuto especial, de acordo com o Calendário Académico, às UC em que estiver regularmente inscrito. Caso tenha adquirido este estatuto apenas no 2.º semestre do ano letivo tem direito a realizar estes exames apenas às UC do 2.º semestre.
Artigo 13.º — Regime de frequência e de avaliação
Vigente desde: 22/10/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2018