- 1 -O estudante tem direito à relevação de faltas a aulas e a requerer exame na época especial seguinte, desde que impossibilitado de comparecer nas épocas normal ou de recurso às UC a que tenha faltado nos seguintes casos:
- a)Internamento hospitalar;
- b)Doença incapacitante de efeitos temporários;
- c)Doenças graves, crónicas ou de recuperação prolongada;
- d)Doença epidemiológica ou infetocontagiosa;
- e)Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência que não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas.
- 2 -O disposto no presente artigo é extensível ao estudante que preste assistência a cônjuge, a pessoa com quem viva em união de facto, ou parente em 1.º grau, que se encontre em qualquer das situações previstas no n.º 1, comprovadas nos termos aí referidos, para além de dever certificar a qualidade de parente, de cônjuge ou de situação de união de facto.
- 3 -As faltas justificadas não são tidas em conta para a verificação do cumprimento do dever de assiduidade às aulas e conferem o direito a requerer a marcação de nova data para realização das provas de avaliação, em formato e data a ajustar com o respetivo docente.
- 4 -Tratando-se de falta a exames de época normal ou de recurso, a marcação da nova data é efetuada mediante a apresentação de requerimento, acompanhado do comprovativo do motivo invocado, ao Conselho Pedagógico da respetiva UO, a enviar até 5 dias úteis após a data em que ocorreu a falta, salvo impedimento não imputável ao interessado.
- 5 -Os documentos comprovativos referidos no presente artigo devem ser entregues ao Secretariado da UO até 5 dias úteis após a data em que ocorreu o impedimento.
Artigo 30.º — Doença
Vigente desde: 22/10/2018
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Em vigor desde 22/10/2018