- 1 -O estudante que pretenda beneficiar de estatuto ou de direito especial deve requerê-lo, anualmente, através de formulário online, preenchido e instruído com a respetiva documentação comprovativa, quando aplicável.
- 2 -Compete aos SA a verificação e decisão sobre o pedido apresentado, sendo a mesma comunicada ao interessado através de correio eletrónico, no prazo de 10 dias úteis.
- 3 -A fruição de estatuto pelo estudante sem direito ao mesmo, conduz à cessação imediata dos direitos que o mesmo esteja a usufruir no ano em causa, à anulação das avaliações que tenham sido entretanto obtidas ao abrigo desse estatuto e à impossibilidade de, no âmbito do mesmo curso, poder vir novamente a solicitar e a usufruir de qualquer um dos estatutos especiais considerados neste regulamento, à exceção dos direitos referidos nos artigos 29.º, 30.º e 31.º, sem prejuízo de outras medidas legalmente aplicáveis, nomeadamente em matéria disciplinar e criminal.
- 4 -O estudante não pode cumular direitos previstos nos regimes ou estatutos do presente Regulamento que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita a dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares, faltas para prestação de provas de avaliação ou acesso a épocas especiais para realização de exames, salvaguardado o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 31.º
Artigo 4.º — Formalização do pedido, atribuição e perda do estatuto especial
Vigente desde: 22/10/2018
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Em vigor desde 22/10/2018