Os médicos gozam de plena liberdade para praticar os atos próprios da profissão, nos termos da lei e da deontologia médica, podendo para tanto solicitar que lhe sejam disponibilizados os meios materiais adequados para a sua execução, sempre que isso se revele indispensável, recorrendo, se necessário, à cooperação de entidades públicas ou privadas.
Artigo 9.º — Liberdade de exercício
Vigente desde: 05/09/2019
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