- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços.
- 2 -A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior. No momento da elaboração deste documento vigora o Aviso n.º 130/2015 (2.ª série), de 07 de janeiro (com a alteração introduzida pela Declaração de Retificação n.º 66/2015, de 22 de janeiro), que estabelece o valor da taxa dos juros de mora em 5,48 %.
- 3 -De acordo com a legislação em vigor, estão isentos de juros de mora o Estado e as outras pessoas coletivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública.
- 4 -Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
- 5 -As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 12.º — Incumprimento
Vigente desde: 24/08/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2020