Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto no Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Artigo 28.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 22/07/2021
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Em vigor desde 22/07/2021