- 1 -Após receção do pedido de atribuição de habitação de arrendamento apoiado, o mesmo será objeto de uma apreciação liminar, a realizar pelos serviços municipais de habitação.
- 2 -Sempre que os pedidos não tenham sido instruídos nos termos e com os elementos fixados pelo presente regulamento, a/o requerente será notificada/o para vir completar e/ou aperfeiçoar o pedido, apresentando os elementos em falta ou suprindo as formalidades preteridas, em dez dias úteis.
- 3 -No caso de a/o requerente, após ter sido notificada/o nos termos do número anterior, não ter procedido ao aperfeiçoamento do pedido, este será objeto de indeferimento liminar, por decisão a proferir por o/a eleito/a detentor/a do Pelouro da Habitação.
- 4 -A decisão de indeferimento liminar do pedido e respetivos fundamentos são notificados à/ao requerente.
Artigo 16.º — Apreciação Liminar
Vigente desde: 23/06/2023
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Em vigor desde 23/06/2023