As candidaturas admitidas são objeto de análise técnica de acordo com os critérios de seleção resultantes da aplicação da matriz de ponderação constante no Anexo II do presente regulamento, que dele faz parte integrante, tendo em conta os critérios de prioridade estabelecidos.
Artigo 17.º — Apreciação e Seleção das Candidaturas
Vigente desde: 23/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2023