- 1 -Os fogos de habitação em regime de arrendamento apoiado, destinam-se, exclusivamente, à habitação permanente dos membros do agregado familiar autorizados, não podendo ser-lhes dado outro fim.
- 2 -Nas habitações é expressamente interdito o exercício de qualquer atividade ou ocupação diversa, nomeadamente, profissional, comercial ou industrial por qualquer um dos elementos do agregado familiar, sem que seja previamente autorizada por escrito pelo Município de Palmela.
- 3 -A autorização prevista no número anterior só poderá ser concedida quando a atividade que se pretende exercer não comprometa o fim primordial da utilização do fogo, previsto no n.º 1 do presente artigo, e não represente prejuízo para a segurança e salubridade do imóvel ou para a tranquilidade e comodidade das/os vizinhas/os.
- 4 -O Município de Palmela pode, a todo o tempo, revogar qualquer autorização que tenha sido concedida neste âmbito, caso o exercício da atividade admitida se revele passível de constituir prejuízo efetivo nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 32.º — Destino das Habitações
Vigente desde: 23/06/2023
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Em vigor desde 23/06/2023