- 1 -O agregado familiar deve ocupar a habitação que lhe seja atribuída no prazo máximo de trinta dias após a entrega das respetivas chaves.
- 2 -Apenas a/o arrendatária/o e os membros do agregado familiar autorizados, poderão residir na habitação arrendada.
- 3 -A não ocupação efetiva do fogo habitacional no prazo previsto no n.º 1 supra, sem motivo atendível, determinará a caducidade imediata da atribuição e a automática exclusão do agregado da lista de candidaturas, com as demais consequências previstas no presente regulamento, ficando o Município de Palmela investido no poder de tomar posse administrativa do mesmo, se necessário.
Artigo 33.º — Ocupação Efetiva
Vigente desde: 23/06/2023
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Em vigor desde 23/06/2023