- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, do presente regulamento, a manutenção do direito à ocupação do fogo encontra-se sempre condicionada ao preenchimento das condições de acesso à habitação que determinaram a atribuição do fogo, fixadas na lei e no presente regulamento, no período de duração do contrato.
- 2 -A alteração dos pressupostos e condições de ocupação das habitações municipais, nos termos do previsto no artigo 13.º, e no número anterior, confere ao Município de Palmela o direito de determinar a cessação do arrendamento apoiado e respetivo direito de ocupação do fogo.
- 3 -A/o titular da ocupação do fogo deve comunicar ao Município de Palmela, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da respetiva ocorrência, a existência de qualquer situação de impedimento de tomar ou manter uma habitação em regime de arrendamento apoiado, relativamente a si própria/o ou a qualquer membro do seu agregado familiar.
Artigo 35.º — Condições Gerais de Manutenção do Direito à Ocupação nas Habitações
Vigente desde: 23/06/2023
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Em vigor desde 23/06/2023