- 1 -As/os titulares do arrendamento e o respetivo agregado familiar devem manter residência permanente na habitação que lhes estiver atribuída.
- 2 -Entende-se por residência permanente aquela onde está instalado o agregado familiar, onde este faz a sua vida normal e onde está organizada e centralizada a sua vida e economia doméstica de forma estável e duradoura.
- 3 -Considera-se que o agregado familiar não mantém residência permanente e efetiva no fogo, nem utiliza a habitação em permanência, quando a habitação se mostre desabitada, existindo indícios de que o agregado tem a sua vida familiar e economia doméstica, em simultâneo ou em exclusivo, organizada em qualquer outro local, designadamente quando, de forma sistemática, não pernoite na habitação, nem dela faça uso continuado.
- 4 -Para efeitos do previsto no número anterior, constituem indícios de não residência permanente e efetiva no fogo, as condições expressas no n.º 2 do Artigo 26.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, na sua redação vigente, ou em novas determinações legais que lhe sucedam.
- 5 -Quando existirem indícios ou elementos devidamente documentados que evidenciem de forma razoável que o agregado não mantém residência permanente e efetiva no fogo, é iniciado procedimento administrativo adequado ao despejo do mesmo.
Artigo 34.º — Residência Permanente
Vigente desde: 23/06/2023
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