- 1 -O Município de Palmela pode, a todo o tempo, aceder e vistoriar as habitações arrendadas, lavrando auto da diligência se tal formalidade se justificar pela sua natureza específica ou caso a/o arrendatária/o o pretenda.
- 2 -Salvo outro motivo de relevante interesse público, o acesso do Município de Palmela às habitações arrendadas apenas pode ter por finalidade:
- a)Fiscalizar o cumprimento, pelas/os arrendatárias/os, das obrigações que lhe são impostas por lei, no respetivo contrato e no presente regulamento;
- b)Verificar o estado de conservação das habitações arrendadas;
- c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de fins municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir anomalias na habitação ou nas habitações contíguas ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de manutenção ou reabilitação.
- 3 -O exercício do direito de acesso à habitação será previamente notificado à/ao arrendatária/o por qualquer meio legalmente admissível, salvo se esta/e consentir na sua efetivação imediata.
- 4 -O acesso às habitações arrendadas será permitido às/aos representantes do Município de Palmela, devidamente identificadas/os, quando notificadas/os nos termos previstos no número anterior.
- 5 -A recusa injustificada no acesso à habitação arrendada para os efeitos previstos no número anterior, consubstancia incumprimento muito grave das obrigações da/o arrendatária/o, constituindo motivo para a resolução do arrendamento apoiado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -A recusa ilegítima, por parte da/o arrendatária/o ou de algum membro do agregado familiar, em cumprir a obrigação prevista no presente artigo, confere ao Município de Palmela o poder de determinar a posse administrativa do locado, pelo prazo estritamente indispensável ao cumprimento da finalidade comunicada na notificação.
Artigo 57.º — Acesso e Vistoria à Habitação Arrendada
Vigente desde: 23/06/2023
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Em vigor desde 23/06/2023