- 1 -É expressamente proibido o alojamento, permanente ou temporário, de animais perigosos e potencialmente perigosos, nas habitações arrendadas e nos espaços comuns, nos termos da legislação e regulamentação específica em vigor.
- 2 -Só é admitida a permanência de animais domésticos nas habitações, nos termos permitidos por lei e quando a mesma se coadune com as características do fogo e seja compatível com as normais e desejáveis condições de habitabilidade do mesmo.
- 3 -Sem prejuízo do previsto no ponto anterior, a manutenção de um animal doméstico na habitação deverá obedecer a condições adequadas de higiene, saúde e bem-estar, sendo interdita a manutenção de animais nas partes externas à habitação - varandas e arrumos - e nas partes comuns do edifício.
- 4 -A permanência de animais domésticos nas habitações não pode provocar incomodidade às/aos vizinhas/os, nem qualquer tipo de danos na habitação ou qualquer prejuízo para a salubridade da mesma, ou ser incompatível com o uso habitacional.
- 5 -O animal doméstico deverá estar devidamente registado, desparasitado e vacinado, e cumprir os demais requisitos veterinários e sanitários nos termos da legislação em vigor.
- 6 -Não são permitidos animais de criação.
- 7 -É absolutamente interdita a permanência de animais nas partes comuns dos edifícios, bem como a sua livre circulação, sem acompanhamento das/os suas/seus responsáveis.
- 8 -As/os arrendatárias/os ficam inteiramente responsáveis, a todos os títulos, pela permanência do animal doméstico no fogo, devendo assegurar que o mesmo não causa quaisquer incómodos ou danos a pessoas e bens, respondendo pelos que venham a ocorrer.
- 9 -Os animais mantidos nos fogos devem ser encerrados ou retirados aquando da visita de técnicas/os e no decurso da realização de obras, vistorias e outras intervenções ordenadas pela Câmara Municipal.
Artigo 58.º — Animais domésticos
Vigente desde: 23/06/2023
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Em vigor desde 23/06/2023