- 1 -Ficam a cargo do Município de Palmela as obras de manutenção, conservação e reabilitação geral dos edifícios que integram o parque habitacional municipal, designadamente dos respetivos elementos estruturais, tais como a reparação e reabilitação das coberturas e paredes exteriores, a manutenção e preservação das redes de água, de esgotos, de gás e de eletricidade e, ainda, outras instalações técnicas e equipamentos integrados nas áreas comuns e de utilização coletiva, excluindo todas as reparações resultantes da incúria, omissão no cuidado ou atuação dolosa das/os residentes.
- 2 -São deveres gerais do Município de Palmela no âmbito do arrendamento do parque de habitação municipal:
- a)Entregar o fogo à/ao arrendatária/o e assegurar-lhe o gozo do mesmo para os fins a que se destina;
- b)Manter as adequadas condições de habitabilidade, salubridade e segurança básica do fogo;
- c)Manter as adequadas condições de funcionamento do fogo, nomeadamente, no que respeita ao bom estado geral das diferentes redes, atenta a sua responsabilidade, na qualidade de senhorio;
- d)Executar todas as obras de conservação ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato;
- e)Manter em boas condições de utilização e devidamente conservadas as partes comuns dos edifícios que sejam da sua propriedade;
- f)Comunicar por escrito à/ao arrendatária/o, com uma antecedência mínima de trinta dias, qualquer alteração aos valores da respetiva renda;
- g)Informar, com a devida antecedência, a/o arrendatária/o de quaisquer ações que venha a desenvolver junto dela/e, tais como obras, reuniões e recolha de documentos;
- h)Proceder à verificação periódica das condições de recurso dos indivíduos e agregados familiares, nos termos da lei e do presente regulamento;
- i)Proceder à verificação periódica das condições de habitabilidade, nos termos da lei.
- 3 -Para efeitos da prossecução dos deveres previstos no número anterior, no âmbito do arrendamento do parque de habitação municipal, assistem ao Município de Palmela os direitos de monitorizar a utilização dos respetivos fogos e de garantir e fiscalizar o cumprimento da lei e do presente regulamento.
Artigo 59.º — Obrigações do Município de Palmela
Vigente desde: 23/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2023