- 1 -As habitações municipais são atribuídas em regime de arrendamento apoiado, em conformidade com regime jurídico vigente, designadamente o previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor.
- 2 -A atribuição das habitações municipais é feita pelo prazo estabelecido no respetivo contrato e na lei.
- 3 -A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao Município de Palmela, nos termos legais aplicáveis, o direito de aceder aos dados da/o arrendatária/o e dos membros do respetivo agregado familiar, para fins de informação ou de confirmação dos dados declarados, nos termos regulados no artigo 31.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 73.º, do presente regulamento, relativo ao tratamento de dados pessoais.
- 4 -Ao acesso e à atribuição das habitações é aplicável o regime constante do presente regulamento e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de
dezembro, na sua redação em vigor e, subsidiariamente, pela lei civil e pelas disposições do presente regulamento.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico.
Artigo 8.º — Regime
Vigente desde: 23/06/2023
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Em vigor desde 23/06/2023