- 1 -O Presidente do CIEba deve ter a categoria de Professor Associado ou superior ou de Investigador Principal ou superior e estar vinculado à FBAUL.
- 2 -A/o candidato ao cargo de Presidente do CIEba deve identificar, no ato da sua candidatura, dois II,s, ambos vinculados à FBAUL, para, como Vice-Presidentes do CIEba, o coadjuvarem no exercício das suas funções, indicando qual destes o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -O Presidente do CIEba pode, a qualquer momento, substituir os Vice-Presidentes do CIEba por si designados, podendo qualquer um destes, e por sua livre iniciativa, renunciar ao cargo em qualquer momento.
- 4 -Para além das competências que lhe são conferidas por normas regulamentares e legais, compete ainda ao Presidente do CIEba:
- a)Representar o CIEba junto dos órgãos da FBAUL, das IES onde estejam criados Polos do CIEba, da FCT e de outros organismos públicos, bem como assegurar a ligação com a entidade de acolhimento do CIEba;
- b)Convocar e dirigir as reuniões da Unidade de Avaliação Interna, mas sem direito a voto, e do Conselho Científico e respetiva Comissão Coordenadora, com direito a voto que, em caso de se verificar um empate numa votação, será voto de qualidade, com exceção das reuniões nas quais será apreciada uma proposta respeitante à sua destituição.
- c)Aprovar a admissão, a alteração de categoria e a exclusão de investigadores do CIEba, tendo em conta o parecer prévio dos Coordenadores das Linhas Temáticas que estejam envolvidos e o Regulamento Interno de Admissões, Alteração de Categoria e de Exclusão de membros.
- d)Assegurar a gestão financeira e a administração do CIEba, nos termos da Delegação de Competências indicada no n.º 3, do artigo 2.º supra, bem como dirigir os serviços e o pessoal técnico e administrativo afeto ao CIEba, referidos no n.º 8 do artigo 5.º supra;
- e)Apresentar as propostas que, nos termos regulamentares e legais, devam ser submetidas ao Conselho Científico;
- f)Dar cumprimento às deliberações do Conselho Científico, dos Coordenadores das Linhas Temáticas e dos Grupos de Investigação, sem prejuízo de as poder impugnar, nos termos legais, desde que as considere como violando normas legais ou regulamentares aplicáveis;
- g)Divulgar e promover a investigação realizada no contexto do CIEba;
- h)Criar, por sua iniciativa, ou aprovar propostas de criação de Grupos de trabalho ad-hoc;
- i)Exercer todas as demais competências que não estejam expressamente cometidas, por Lei, pelos Estatutos da FBAUL e por normas regulamentares aplicáveis ao CIEba, a qualquer um dos outros órgãos deste Centro;
- j)Assegurar dentro dos limites da Delegação de Competências indicada no n.º 3, do artigo 2.º supra:
- i)A prestação de serviços à comunidade, formalizada em contratos ou em outros instrumentos similares;
- ii)A colaboração com entidades exteriores, nacionais ou estrangeiras, formalizada através da celebração de convénios, de acordos, de protocolos e de outros instrumentos similares de cooperação;
- iii)A participação em projetos e programas de I&D nacionais e internacionais, através da celebração de acordos e/ou contratos de consórcio ou de outros instrumentos similares de cooperação.
- 5 -O Presidente do CIEba pode delegar competências:
- a)Nos Vice-Presidentes do CIEba;
- b)Nos Coordenadores de Linhas Temáticas, de Grupos de Investigação, de Polos e de Projetos de Investigação.
Artigo 10.º — Presidente do CIEba
Vigente desde: 02/06/2025
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Em vigor desde 02/06/2025