- 1 -Com ressalva do disposto no n.º 5 e do n.º 6 infra, os membros eleitos dos órgãos do CIEba completam os respetivos mandatos, de acordo com a duração e as regras definidas nos anteriores Estatutos do CIEba.
- 2 -O Presidente do CIEba, e os membros da Comissão Coordenador que o coadjuvam na Direção do CIEba, mantém-se em funções até final do mandato e para além das competências que lhe eram cometidas pelos anteriores Estatutos, exercem, com as necessárias adaptações, as competências cometidas pelo presente Regulamento Próprio ao Presidente do CIEba e à Comissão Coordenadora.
- 3 -As competências cometidas pelo n.º 3 do artigo 5 dos anteriores Estatutos, bem como as que são agora conferidas ao Conselho Científico pelo presente Regulamento Próprio, são exercidas, até à sua entrada em vigor:
- a)As competências do Conselho Científico exercidas pela sua Comissão Coordenadora ou cujo exercício for nela delegada, pelo Conselho Coordenador.
- b)Todas as demais competências, pelo Conselho Científico.
- 4 -A Unidade de Acompanhamento mantém o exercício das suas competências, conferidas pelo artigo 8 dos atuais Estatutos, até a que sejam empossados os membros da Unidade de Avaliação Interna.
- 5 -Os Coordenadores de Linhas Temáticas só exercerão as competências que lhes são conferidas pelo presente Regulamento Próprio, após este entrar em vigor e quando forem empossados.
- 6 -Para assegurara a continuidade da atividade do CIEba, todas as disposições sobre Grupos de Investigação, mantém-se em vigor até que o presente Regulamento Próprio entre em vigor e quando forem empossados os Coordenadores dos Grupos de Investigação.
Artigo 16.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 02/06/2025
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Em vigor desde 02/06/2025