- 1 -Os apoios financeiros serão atribuídos mediante contrato-programa, a outorgar nos termos previstos no artigo seguinte, e sendo pagos:
- a)De uma só vez, nos apoios pontuais;
- b)De forma faseada, os que corresponderem a apoios para atividades regulares.
- 2 -No caso de projetos ou atividades com prazo de execução igual ou inferior a um mês, ou até dois mil euros, serão atribuídos numa única prestação, após aprovação por deliberação da Junta de Freguesia, sendo obrigatória a apresentação do relatório de execução, no prazo de 30 dias a contar da conclusão.
- 3 -Os apoios relativos a projetos e atividades com duração superior a um mês ou de valor superior a dois mil euros serão concedidos de forma faseada, obedecendo, neste caso, ao seguinte plano de pagamentos:
- a)1.ª Prestação após a celebração do respetivo Contrato-Programa e até 30 dias da data do evento, correspondendo a 40 % do montante total a atribuir;
- b)2.ª Prestação correspondente a 60 % do montante total a atribuir, após conclusão do projeto ou atividade e entrega do relatório de execução e respetivos documentos justificativos da despesa no prazo de 30 dias.
- 4 -Os valores das percentagens relativos às prestações referidas no número anterior podem ser alterados no caso de projetos cuja complexidade, especialização, ou maior duração o justifiquem, desde que devidamente fundamentados e aprovados por deliberação da Junta de Freguesia.
- 5 -O montante do apoio a atribuir no âmbito do presente Regulamento, não pode ser superior a 80 % do orçamento previsto pelas entidades para os respetivos projetos ou atividades.
- 6 -Sempre que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem, por deliberação da Junta de Freguesia, pode ser definido outro tipo de prazo para os pagamentos e/ou alterar o limite de apoio referido na alínea anterior.
- 7 -A falta de apresentação dos relatórios de execução, no prazo fixado, constitui fundamento para a suspensão do pagamento da segunda prestação, sem prejuízo da obrigação de restituição dos montantes já recebidos, quando aplicável o disposto no n.º 3 deste artigo.
Artigo 16.º — Formas e fases de financiamento
Vigente desde: 02/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2026