O contrato-programa pode ser objeto de revisão, por Acordo das Partes, quando se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pela Junta de Freguesia devido a imposição legal ou ponderoso interesse público, ficando sempre sujeito a prévia aprovação por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 19.º — Revisão do contrato-programa
Vigente desde: 02/06/2026
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Em vigor desde 02/06/2026