- 1 -As entidades beneficiárias dos apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento ficam obrigadas ao cumprimento dos seguintes deveres gerais:
- a)Aplicar os apoios exclusivamente nos projetos, atividades ou finalidades para os quais foram atribuídos;
- b)Cumprir integralmente as obrigações previstas no contrato-programa ou documento equivalente, bem como as normas constantes do presente Regulamento;
- c)Apresentar, nos prazos fixados, os relatórios de execução, documentos comprovativos de despesa e demais elementos necessários à verificação da correta aplicação dos apoios;
- d)Manter atualizada a sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Segurança Social e demais entidades competentes;
- e)Comunicar à Junta de Freguesia, no prazo máximo de 10 dias úteis, qualquer alteração relevante relativa à sua situação jurídica, estatutária, financeira ou organizacional que possa afetar a execução do apoio concedido;
- f)Garantir a veracidade de toda a informação e documentação apresentada no âmbito da candidatura e da execução do apoio;
- g)Identificar publicamente o apoio da Junta de Freguesia, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento;
- h)Permitir e colaborar com ações de fiscalização, auditoria ou verificação promovidas pela Junta de Freguesia, facultando toda a documentação e acesso necessários;
- i)Assegurar a conservação e arquivo da documentação justificativa da aplicação dos apoios, pelo período legalmente exigido;
- j)Restituir os montantes recebidos, total ou parcialmente, sempre que tal seja determinado nos termos do presente Regulamento ou por incumprimento das obrigações assumidas;
- k)Zelar pela boa utilização de equipamentos, espaços ou meios disponibilizados pela Junta de Freguesia, responsabilizando-se por danos decorrentes de uso indevido;
- l)Cumprir a legislação aplicável, designadamente em matéria fiscal, laboral, contabilística, de segurança, de proteção de dados e de licenciamento das atividades desenvolvidas.
- 2 -O incumprimento dos deveres previstos no número anterior constitui fundamento para:
- a)Suspensão ou cancelamento do apoio concedido;
- b)Rescisão do contrato-programa;
- c)Obrigação de restituição dos montantes recebidos;
- d)Impedimento de apresentação de novas candidaturas pelo período a fixar pela Junta de Freguesia.
Artigo 20.º — Deveres das entidades beneficiárias
Vigente desde: 02/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2026