- 1 -O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte da Junta de Freguesia e implica a devolução dos montantes recebidos.
- 2 -Se o incumprimento se verificar na vigência da cedência de apoios não financeiros, implica, ainda a reversão imediata de eventuais bens cedidos à posse da Junta de Freguesia, sem prejuízo das devidas indemnizações pelo uso indevido e danos sofridos.
- 3 -A utilização da imagem ou a menção indevida, à Junta de Freguesia, fora do âmbito estabelecido neste Regulamento, ou o incumprimento das normas legais e regulamentares, relativas à afixação e inscrição de publicidade, por parte das entidades apoiadas ou terceiros mandatados por estes, no âmbito de projetos e atividades apoiados ao abrigo deste Regulamento, constitui motivo para rescisão imediata dos contratos programa estabelecidos, implicando a devolução dos montantes recebidos.
- 4 -O incumprimento do mencionado nos pontos anteriores, pode ainda, como medida sancionatória adicional, impedir a candidatura e atribuição de novos apoios num período a estabelecer pela Junta de Freguesia, de acordo com a gravidade, recorrência ou duração da dita infração.
Artigo 21.º — Incumprimento, rescisão e sanções
Vigente desde: 02/06/2026
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Em vigor desde 02/06/2026