- 1 -Os apoios não financeiros consistem, designadamente, em:
- a)Cedência de equipamentos e espaços físicos, mediante disponibilidade e de acordo com as normas em vigor;
- b)Divulgação nos meios de comunicação oficiais da Junta de Freguesia, das iniciativas de interesse comunitário;
- c)Disponibilização de meios técnico-logísticos, com vista a realização de iniciativas de curta duração e de acordo com a disponibilidade dos meios existentes.
- 2 -Sempre que possível, os apoios não financeiros devem ser objeto de tradução financeira, correspondendo ao cálculo dos encargos inerentes à sua atribuição, efetuado pelos serviços competentes com base nos custos de referência associados: a mão-de-obra, desgaste dos equipamentos, utilização dos espaços físicos, meios técnico-logísticos e de divulgação, entre outros.
- 3 -O cálculo referido no número anterior, para além de incluir os encargos estimados, deve ter em conta as receitas não cobradas, isenções de taxas e de outras receitas, concedidas pela Junta de Freguesia no âmbito do referido apoio.
- 4 -Não podem ser atribuídos apoios não financeiros sempre que para a sua efetivação seja necessária a aquisição ou locação de bens ou serviços, da Junta a terceiros.
Artigo 9.º — Apoios não financeiros
Vigente desde: 02/06/2026
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Em vigor desde 02/06/2026