- 1 -O incumprimento das normas contidas no presente Código de Conduta e respetivas sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas previstas no artigo 3.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021 de 09 de dezembro implicam a perda de mandato para os eleitos locais, nos termos previstos na alínea f) do artigo 29.º da Lei n.º 34/87 de 16 de julho, alterada pela Lei n.º 30/2015 de 22 de abril, e sanção disciplinar para os demais sujeitos mencionados no artigo anterior.
- 2 -A sanção disciplinar aplicável aos trabalhadores contratados do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, a que se refere o n.º 1 deste artigo, por ordem crescente de gravidade, é a repreensão escrita, a multa, a suspensão e o despedimento disciplinar, como se prevê nas alíneas a) a d), 1.ª parte, do n.º 1 do artigo 180.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante LGTFP).
- 3 -Tratando-se de trabalhador nomeado, a sanção disciplinar mais grave aplicável é a demissão, nos termos da alínea d), 2.ª parte, do n.º 1 da LGTFP.
- 4 -No caso dos titulares de cargos dirigentes é aplicável autónoma ou acessoriamente a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, como dispõe o n.º 2 do artigo 180.º em conjugação com os n.os 1 e 2 do artigo 188.º, todos da LGTFP.
Artigo 13.º — Incumprimento
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022