O presente Código de Conduta e o relatório, a que se refere o seu artigo 14.º, devem ser comunicados ao MENAC (Mecanismo Nacional Anticorrupção), no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
Artigo 17.º — Comunicações
Vigente desde: 25/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2022