Aprova o Código de Conduta para Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, atualizada pela Lei n.º 4/2022 de 06/01, tudo como se prevê no n.º 4 do artigo 136.º do CPA.
Objeto
O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, no seu relacionamento com terceiros.
Âmbito
Princípios
Deveres
No exercício das suas funções, os eleitos locais devem:
Ofertas
Registo e destino de ofertas
Convites ou benefícios similares
Conflitos de Interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Suprimento de conflitos de interesses
Os eleitos locais que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Registo de Interesses
Extensão de regime
O presente Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações aos membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação, aos titulares de cargos dirigentes e aos trabalhadores do Município.
Incumprimento
Elaboração de relatório
Por cada infração é elaborado um relatório de que consta a identificação das normas violadas do presente Código de Conduta, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar no âmbito do sistema de controlo interno consistente no plano de organização, nas políticas, nos métodos, nos procedimentos e boas práticas de controlo que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada, eficiente e transparente.
Revisão
O presente Código de Conduta é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica que justifique a sua revisão.
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Comunicações
O presente Código de Conduta e o relatório, a que se refere o seu artigo 14.º, devem ser comunicados ao MENAC (Mecanismo Nacional Anticorrupção), no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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