- 1 -Constituem causa de cessação do direito ao apoio pecuniário de caráter eventual as seguintes situações:
- a)A prestação de falsas declarações para obtenção do apoio;
- b)A utilização do apoio económico para fins diversos dos definidos na contratualização;
- c)A existência de duplicação de apoios, para o mesmo fim;
- d)A não apresentação, no prazo de 10 dias, da documentação solicitada;
- e)O não cumprimento da contratualização.
- 2 -Sem prejuízo pelas responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática dos factos, as situações previstas no número anterior, o Município reserva-se ainda no direito de exigir a restituição das prestações recebidas, ficando os beneficiários impedidos de se candidatarem a apoios futuros durante o prazo de dois anos, salvo situações devidamente fundamentadas.
- 3 -A prática de ameaças ou a tentativa de coação sobre o/a funcionário/a pelo/a requerente ou membros da família, determina a anulação do processo ou a cessação imediata do apoio, sob pena de terem de restituir as comparticipações recebidas e de ficarem inibidos de se candidatarem a apoios futuros, conforme referido no ponto anterior.
Artigo 17.º — Cessação do direito ao apoio
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023