- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos da/o requerente e do respetivo agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos obtidos no estrangeiro;
- d)Rendimentos de capitais;
- e)Rendimentos prediais;
- f)Incrementos patrimoniais;
- g)Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:
- i)Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
- ii)Rendas temporárias ou vitalícias;
- iii)Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
- iv)Pensões de alimentos;
- h)Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiên-
cia e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
- i)Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade: o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade;
- j)Bolsas de estudo e de formação: todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, resultantes da frequência escolar ou de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, transporte e/ou alojamento.
- 2 -Importa referir que os rendimentos a considerar, para os efeitos de atribuição de apoios pecuniários de caráter eventual reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência.
- 3 -Em situações excecionais e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica da pessoa e/ou agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
Artigo 6.º — Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento per capita
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023