- 1 -Nas Instalações Desportivas Municipais os promotores podem requerer a utilização do bar da instalação, quando tal se aplique.
- 2 -A cedência do bar da instalação pressupõe que o promotor seja responsável por todas as licenças necessárias ao seu funcionamento, bem como, o cumprimento de todas as obrigações legais inerentes à exploração comercial do mesmo.
- 3 -Os promotores podem também requerer espaços para instalação de pequenas bancas para venda de bens, sempre que se aplique.
- 4 -As bancas referidas no número anterior não podem colocar em causa saídas de emergência e acessos.
- 5 -Os promotores são responsáveis por todo o licenciamento inerente à colocação das bancas, bem como, ao cumprimento de todas as obrigações legais inerentes à exploração comercial da banca.
- 6 -A venda de bebidas e outros bens deve obedecer à legislação em vigor aplicável, sendo proibida a venda de, entre outros, os seguintes produtos: bebidas alcoólicas, estupefacientes, tabaco e outros produtos com nicotina, agentes pirotécnicos, bem como podem ser acrescidos outros produtos que o Município venha a considerar inapropriados.
Artigo 14.º — Cedência de espaços não desportivos
Vigente desde: 03/06/2026
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Em vigor desde 03/06/2026