- 1 -O município pode autorizar a utilização das instalações desportivas para fins culturais, recreativos, musicais e económicos, desde que o interesse municipal e a ocasião justifiquem tal cedência.
- 2 -A cedência de instalações desportivas para eventos não desportivos é realizada mediante o preenchimento de impresso próprio, cuja decisão pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com o pelouro do Desporto.
- 3 -Esta cedência carece de apresentação de memória descritiva, projeto preliminar, planta de implementação, medidas de emergência e segurança, seguros e licenças, entre outros documentos.
- 4 -Esta cedência está dependente de uma avaliação preliminar condicionada à disponibilidade da instalação e à capacidade de acolhimento do evento proposto.
Artigo 15.º — Cedência para eventos não desportivos
Vigente desde: 03/06/2026
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Em vigor desde 03/06/2026