- 1 -Nas atividades desportivas realizadas nas Instalações Desportivas Municipais e diretamente dependentes do Município de Almada, ou em que este participe conjuntamente com outras entidades, é obrigatória a existência de contrato de seguro desportivo, a favor dos participantes ou utilizadores, a celebrar nos termos e condições previstas no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, na sua redação atual, ou outro diploma que lhe venha a suceder.
- 2 -Nas cedências de Instalações Desportivas Municipais a grupos organizados ou a entidades legalmente constituídas, cabe ao promotor a celebração de contratos de seguros desportivos de acidentes pessoais, espetadores ou responsabilidade civil, consoante o tipo de atividade e cedência, e nos termos da legislação em vigor.
- 3 -O presente artigo não se aplica aos riscos decorrentes da prática de atividades desportivas desenvolvidas no âmbito escolar, atletas com estatuto de alto rendimento, militares, formação profissional, cujas coberturas são asseguradas por apólice própria das respetivas entidades de acordo com a legislação aplicável.
- 4 -Nas atividades físicas ou desportivas que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, as entidades utilizadoras ou os utilizadores das Instalações Desportivas Municipais obrigam-se a celebrar um contrato de seguro, caso não disponham já de cobertura através de seguros próprios.
Artigo 18.º — Seguro desportivo
Vigente desde: 03/06/2026
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