- 1 -No âmbito da legislação aplicável, e para todas as competições consideradas em Despacho do membro do Governo que tutela o desporto, os promotores dos eventos desportivos têm de nomear um gestor de segurança.
- 2 -Cada promotor deve, até quinze dias antes do evento, designar gestores de segurança em número adequado e comunicar, no início de cada época desportiva, a sua identificação, meios de contacto, comprovativos da formação devendo estes cumprir todos os requisitos legais e aplicáveis no âmbito do artigo 10.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua atual reação, disposições que lhe venham a suceder.
- 3 -Da comunicação deve constar a seguinte informação: identificação, contacto telefónico, endereço de e-mail e comprovativo de formação adequado à lotação do recinto desportivo.
- 4 -O gestor de segurança deve possuir formação específica para o evento em consideração.
- 5 -Em caso de avaliação de risco, podem as entidades de segurança ou o Município de Almada, requerer a indicação de um gestor de segurança, ainda que o evento não configure da lista supra indicada.
- 6 -No planeamento e no decurso de um espetáculo desportivo, compete ao gestor de segurança promover a presença e articulação de todos os meios envolvidos na segurança do evento, tendo em vista a sua realização em condições de segurança.
- 7 -O gestor de segurança deve encontrar-se identificado através de sobreveste, cujo modelo é definido em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 8 -A informação constante da comunicação prevista no n.º 3 deve respeitar o Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
Artigo 32.º — Gestor de segurança de recinto desportivo
Vigente desde: 03/06/2026
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Em vigor desde 03/06/2026