- 1 -Dentro das instalações desportivas é proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
- 2 -No caso de eventos considerados de elevado risco, o promotor deverá tomar as medidas adequadas, juntos das forças de segurança, para precaver outros condicionamentos a serem realizados, cabendo-lhe ainda as diligências necessárias para o efeito.
Artigo 50.º — Proibição de venda e distribuição de bebidas e estupefacientes
Vigente desde: 03/06/2026
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Em vigor desde 03/06/2026