- 1 -Sem prejuízo das contraordenações previstas e puníveis na Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, no Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na Lei n.º 52/2013, de 25 de julho e na demais legislação aplicável, o incumprimento e violação das disposições do presente regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada entre €50 e € 500, no caso do infrator ser pessoa singular, e de €100 a €1000, no caso do infrator ser pessoa coletiva.
- 2 -O valor mínimo das coimas, em caso de reincidência, é elevado para o dobro.
- 3 -As coimas constituem receita exclusiva do Município de Almada.
- 4 -Para além da coima, podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
- a)Suspensão temporária de utilização;
- b)Perda do direito de acesso e permanência na atividade;
- c)Perda da inscrição e subsequente impedimento ao acesso à atividade, caso esteja inscrito nas atividades e programas organizados e/ou apoiados pela Câmara Municipal, ou outras entidades gestoras;
- d)Interdição de entrada na instalação, efetuada pelos respetivos trabalhadores, podendo ser solicitada a intervenção das forças públicas de segurança se o utente não acatar essa decisão;
- e)Apreensão dos objetos usados na prática da contraordenação;
- f)Interdição de utilização das instalações desportivas por um período máximo de 2 (dois) anos, contados desde o trânsito em julgado da decisão condenatória.
- 5 -O processo de contraordenação decorrente da aplicação do presente artigo obedece aos termos previstos na legislação em vigor.
- 6 -Quando esteja em consideração situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, podem consistir em sanções disciplinares, desportivas e, quando incidam sobre promotores do espetáculo desportivo, na interdição de recintos desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada.
- 7 -O regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, é aplicável ao processamento das contraordenações e à aplicação das coimas e sanções acessórias ora previstas.
Artigo 55.º — Coimas e contraordenações
Vigente desde: 03/06/2026
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