- 1 -As sanções previstas no artigo anterior só podem ser aplicadas mediante cumprimento do procedimento disciplinar previsto na Lei.
- 2 -O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com relatório do árbitro, das forças de segurança, do gestor de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva, nos casos aplicáveis.
- 3 -A entidade competente, nos termos da lei, para aplicar as sanções de interdição ou de espetáculos desportivos à porta fechada gradua a sanção a aplicar por um período de um a cinco espetáculos desportivos, implicando a reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção para, pelo menos, o dobro da sanção anterior.
Artigo 57.º — Procedimento disciplinar
Vigente desde: 03/06/2026
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Em vigor desde 03/06/2026